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Mulher que recebeu equipamentos de segurança usados será ressarcida

26/01/2021
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Os magistrados da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, em sessão permanente e virtual, deram provimento ao recurso interposto por uma mulher contra sentença que condenou uma empresa de monitoramento a pagar R$ 1.260,00 por danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, por entregar equipamentos de segurança usados à apelante.

 

Consta no processo que a mulher, buscando segurança para seu imóvel residencial, comprou da empresa vários equipamentos como um gravador de vídeo, quatro câmeras blindadas, dois controles para portão e outros e, de acordo com ela, no momento da compra dos equipamentos a empresa sequer queria entregar a nota fiscal das mercadorias.

 

Ao receber os aparelhos, a mulher visualizou que alguns destes tinham marca de uso, por isso, foi até o estabelecimento, relatou o ocorrido e pediu a troca dos equipamentos ou o seu dinheiro de volta. No entanto, o gerente disse que não faria a troca e nem a devolução do dinheiro, elevando o tom de voz e partindo para cima da cliente.

 

A defesa da mulher argumentou que a entrega de produtos usados como se fossem novos gerou a rescisão do contrato, não se justificando a devolução parcial do valor gasto, como determinado na sentença de primeiro grau. Requereu que a empresa restituísse integralmente o valor pago, no montante de R$ 3.700,00.

 

Para o relator da apelação, Des. Julizar Barbosa Trindade, o recurso merece provimento. Ele apontou que a perícia técnica constatou que parte dos equipamentos era novo, motivo pelo qual o magistrado sentenciante determinou a restituição parcial, contudo, a mulher adquiriu todos os apetrechos de segurança que entendeu necessários à instalação em sua residência, e mesmo que alguns aparelhos fossem novos, o objetivo da compra não foi atendido.

 

“Noutras palavras, a culpa e a responsabilidade pelo fato são do vendedor, que disponibilizou mercadoria inadequada, sendo certo que de nada adiantará à apelante ficar com parte dos equipamentos novos, pois precisará adquirir o restante a fim de instalá-los, podendo haver divergência de marcas e modelos, comprometendo o resultado final”, escreveu em seu voto o relator.

 

O desembargador ressaltou ainda que a rescisão do contrato celebrado entre as partes implica na devolução de toda aparelhagem adquirida e, consequentemente, na restituição integral do montante gasto, como está disposto nos artigos 182 do Código Civil e 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

“Anulado o negócio jurídico, devem as partes retornar ao status quo ante, sendo justificável a devolução integral e imediata do valor, tendo em vista que não se cuida aqui de caso de mera desistência imotivada do consumidor, mas, ao revés, de desfazimento do negócio em virtude da entrega de material usado. Diante do exposto, determino que a empresa restitua integralmente o valor pago pela autora, qual seja, R$ 3.700,00 por danos materiais, com correção monetária e juros de mora. É como voto”, concluiu.

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