A incorporação sistemática da análise concorrencial no processo regulatório brasileiro ganhou novo fôlego com a criação do PARC – Procedimento de Avaliação Regulatória e Concorrencial, instituído pela SRE/MF – Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda por meio da IN SRE/MF 12, de 17 de dezembro de 2024, em substituição à antiga FIARC – Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial. Mais do que uma mudança de nomenclatura, o PARC busca representar uma inflexão institucional relevante: abandona-se o viés predominantemente investigativo e reativo do modelo anterior do FIARC para adotar uma abordagem cooperativa, técnica e orientada ao aperfeiçoamento da regulação sob a ótica concorrencial.
O PARC parte de uma premissa clara: regulações podem, ainda que de forma não intencional, limitar a entrada de novos agentes, reduzir incentivos à rivalidade ou consolidar vantagens artificiais a incumbentes.
O primeiro ciclo1, iniciado em fevereiro de 2025, recebeu 1.086 entradas, consolidadas em 80 contribuições distintas. De acordo com a nota técnica SEI 1294/2025/MF2, que consolidou e analisou as contribuições apresentadas na primeira chamada pública do PARC, o perfil dos participantes revela um protagonismo relevante da sociedade civil organizada. As associações de classe lideraram as submissões, com 41% das contribuições, seguidas por entidades do terceiro setor (21%). Agentes econômicos individualmente considerados responderam por 19% das propostas, enquanto pessoas físicas representaram 16% das manifestações. A participação da academia foi mais residual, correspondendo a 3% do total.
Sob a perspectiva setorial, observou-se concentração significativa em determinados mercados regulados. O setor de energia respondeu por 37,5% das contribuições, seguido pelo setor de saúde, com 18,5%. Os setores financeiro e de transporte representaram, cada um, 12,5% das submissões, enquanto 17,5% das contribuições abrangeram mercados de forma transversal ou temas relacionados à tributação. Após triagem técnica, a SRE recomendou a instauração de 6 (seis) PARCs, e a diversidade temática já indica o alcance potencial do instrumento: mercados de GLP, financeiro, previdência, medicamentos e serviços portuários figuraram entre os temas selecionados3.
A SRE utiliza como referência o checklist da OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, estruturando a análise em quatro grandes categorias de possíveis efeitos anticompetitivos aportadas por regulações estatais: (1) limitação do número ou variedade de empresas, (2) restrição da capacidade de competir, (3) redução de incentivos à rivalidade e (4) limitação das opções do consumidor. Ao analisar os 3 (três) PARCs que já resultaram na elaboração de relatório, observa-se que a categoria de efeito anticoncorrencial que recebeu maior destaque foi a restrição da capacidade de competir, seguida pela limitação do número ou da variedade de empresas.
Ainda que seja possível identificar variações quanto à centralidade atribuída a cada efeito em cada caso concreto, conforme sintetizado na tabela abaixo, verifica-se que os relatórios examinaram, de forma ampla, praticamente todas as categorias de efeitos anticompetitivos previstas no checklist da OCDE. Assim, embora alguns efeitos tenham assumido maior protagonismo em determinados relatórios, a análise conduzida no âmbito do PARC revelou-se abrangente e metodologicamente alinhada às diretrizes internacionais de avaliação concorrencial.
A análise transversal das contribuições recebidas no primeiro ciclo revela um padrão: a maioria das normas indicadas estava associada a um aumento de barreiras à entrada de novos agentes econômicos, ao favorecimento de empresas incumbentes ou a restrições à competição entre players. Em outras palavras, o núcleo das preocupações concorrenciais concentrou-se na estrutura de mercado e na dinâmica de entrada e rivalidade. Esse dado sugere que, em muitos casos, a regulação acaba consolidando posições estabelecidas ou dificultando a contestabilidade dos mercados, ainda que não seja essa sua finalidade declarada.
Dos 6 (seis) PARCs iniciados, (três) resultaram em relatórios concluídos até a publicação deste artigo, que passarão a ser analisados de modo qualitativo a seguir. Para fins de sistematização, apresenta-se com o Anexo I a tabela com análise comparativa dos seis temas selecionados para inaugurar o PARC.
No mercado de serviços portuários, a resolução ANTAQ 109/23, objeto da análise, trata da cobrança do serviço de inspeção não invasiva em terminais portuários4. A SRE identificou indícios de que os valores praticados estariam substancialmente dissociados dos custos efetivos do serviço. A análise foi estruturada em dois mercados relevantes: (i) terminais portuários de carga conteinerizada e (ii) armazenagem alfandegada. O relatório aponta risco de geração de vantagem competitiva artificial, não derivada de eficiência operacional, mas de receitas extraordinárias associadas a um serviço compulsório inserido em contexto de essential facility. Foram também mencionados riscos de subsídios cruzados, discriminação de usuários e práticas de price squeeze. A recomendação incluiu a realização de AIR específica e a avaliação de modelo de price cap, além de apuração de eventuais abusividades.
No setor farmacêutico, a resolução CMED 2/045 foi objeto de análise. O relatório da SRE evidenciou um fenômeno particularmente sensível: a coexistência de preços-teto distintos para medicamentos equivalentes, com diferenças que chegaram a até 80% entre genéricos idênticos. Segundo o relatório, a vinculação do preço dos genéricos ao preço do medicamento de referência – que pode ser alterado unilateralmente pelo seu detentor – foi apontada como potencial mecanismo de compressão de margens e criação de barreiras à entrada. O relatório também chama atenção para o fato de que o Brasil adota regulação de preços sem previsão de revisões periódicas ou extraordinárias estruturadas, diferentemente de diversas jurisdições internacionais. A recomendação foi calibrar a equalização de preços-teto com cautela, evitando que a harmonização pelo teto mais alto produza elevação sistêmica de custos no mercado hospitalar e na saúde suplementar.
No mercado de medicamentos, a RDC 954/24 da Anvisa6, sobre registro simplificado de medicamentos clones, foi objeto de análise. O relatório da SRR detalha que a restrição do procedimento às empresas do mesmo grupo econômico da matriz reduziu drasticamente o universo de elegíveis: apenas 16 conglomerados (37 empresas) permaneceriam aptos, em contraste com 266 empresas que comercializaram medicamentos no país em 2024. O impacto é particularmente relevante porque os clones representaram cerca de metade dos pedidos anuais de registro entre 2021 e 2024. A SRE concluiu que a restrição poderia reduzir desproporcionalmente a capacidade de oferta e consolidar vantagens competitivas de incumbentes, recomendando a revisão da limitação.
Nota-se, portanto, que 100% dos 3 (três) relatórios concluídos identificaram problemas concorrenciais nas regulações estatais analisadas. O desafio, portanto, desloca-se para a implementação das recomendações formuladas, uma vez que, até o momento, em 100% dos 3 (três) PARCs concluídos, os relatórios não resultaram em alterações nas normas identificadas como geradoras de efeitos anticompetitivos no mercado.
Trata-se, aliás, de obstáculo semelhante ao enfrentado pela antiga FIARC, que tampouco produziu resultados práticos concretos. A esse respeito, Amanda Athayde e Rômulo Hannig Gonçalves da Silva7 destacam que “as consultas públicas em abuso de poder regulatório promovidas pela FIARC são positivas para a redução do abuso de poder regulatório (…), mas que, isoladamente, não produzem resultados imediatos ante seu caráter não cogente e à necessidade de resguardar a independência das agências reguladoras”. Nesse contexto, o PARC surge com o desafio institucional de superar essa limitação histórica, buscando conferir maior efetividade às recomendações formuladas e avançar para além da mera promoção do debate regulatório.
Frente tal desafio, o PARC consolida-se como instrumento promissor de política pública, capaz de aproximar a política concorrencial da regulação setorial de maneira construtiva. Ao invés de atuar apenas a posteriori, por meio de repressão a condutas anticompetitivas, o Estado passa a atuar também de forma preventiva, identificando distorções estruturais incorporadas em normas regulatórias. Se bem institucionalizado e dotado de recursos adequados, o procedimento pode contribuir para reduzir barreiras artificiais à entrada, fortalecer a contestabilidade dos mercados e aprimorar a qualidade regulatória no país. Resta adotar, para além do PARC, mecanismos de monitoramento das recomendações da SRE/MF, para que se identifique efetiva mudança nos mercados após os relatórios. A maturidade do instrumento dependerá, em grande medida, da qualidade das contribuições recebidas e da capacidade institucional de transformar diagnósticos técnicos em melhorias regulatórias concretas.
A abertura do segundo ciclo, encerrado em 28/2/2026, oferece oportunidade estratégica para que agentes públicos e privados contribuam com análises tecnicamente fundamentadas. Mais do que um canal de crítica, o PARC se apresenta como fórum qualificado de diálogo entre governo, reguladores e mercado, com o objetivo de aperfeiçoar políticas públicas à luz da concorrência.
A expectativa é de que, nos próximos meses, o PARC consiga converter suas conclusões em mudanças normativas efetivas, evitando a repetição do cenário observado com a FIARC. Esse avanço, contudo, tende a encontrar obstáculos relevantes. As matérias analisadas envolvem setores estratégicos, agências reguladoras com elevado grau de autonomia e, frequentemente, interesses conflitantes – tanto entre atores públicos e privados quanto entre diferentes instâncias do próprio Poder Público.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e visa fomentar o debate sobre o tema, não devendo ser interpretado como parecer, opinião legal ou recomendação para qualquer operação ou negócio específico.













